IGL - Estatuto

IGL – INSTITUTO INTERNACIONAL DE GESTÃO LEGAL

Capítulo I
Da Denominação, Sede, Objeto e Duração do IGL

Artigo 1 - Sob a denominação de IGL – INSTITUTO INTERNACIONAL DE GESTÃO LEGAL, fica constituída uma associação sem fins lucrativos, que se regerá pelo disposto neste Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2 - O IGL tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Grã Nico, 113, Bloco 01, cj. 606, Mossunguê, CEP 81200-200, podendo manter escritórios, representações e outras dependências em qualquer localidade do País ou do exterior, mediante resolução da Diretoria.

Artigo 3 - O IGL tem por objeto:

  1. Desenvolver e difundir o conhecimento do Direito, Administração, Gestão Legal e negócios em geral, e a formação e o aprimoramento educacional, técnico e profissional, de forma presencial e à distância;
  2. Melhorar a qualidade da gestão em escritórios de advocacia, departamentos jurídicos, órgãos do poder judiciário e organizações jurídicas em geral;
  3. Produzir e comercializar livros, apostilas, mídias digitais e demais itens de material didático ou de apoio às atividades desenvolvidas pelo IGL;
  4. Promover pesquisas e desenvolver, publicar ou distribuir, gratuita ou onerosamente, material técnico sobre Gestão Legal;
  5. Estimular organizações jurídicas, público e privadas, a adotar como diretrizes fundamentais de gestão e controle, a liderança, a meritocracia, a inovação e a responsabilidade corporativa;
  6. Promover a inserção das boas práticas de gestão legal na cultura das organizações jurídicas e difundir suas idéias e valores, por meio de palestras, cursos, simpósios e atividades congêneres, presenciais ou on line;
  7. Disseminar a Gestão Legal pelo amplo leque das profissões jurídicas;
  8. Colaborar com instituições nacionais ou internacionais que tenham propósitos afins; e
  9. Desenvolver pesquisas, avaliação e divulgação de propostas de políticas públicas ou teses de Direito, Administração, Gestão Legal e ciências sociais aplicadas, de forma a contribuir para o desenvolvimento econômico social do Brasil e de nações amigas.

Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos, o IGL poderá contratar e remunerar empregados, professores, pesquisadores, entre outros profissionais, bem como celebrar contratos ou outros instrumentos com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
 

Artigo 4 - O prazo de duração do IGL é indeterminado.

Capítulo II
Das Atividades Sociais

Artigo 5 - Para atendimento do seu objeto, o IGL poderá promover, direta ou indiretamente, as seguintes atividades, dentre outras:

  1.  A execução de projetos e programas de ensino de nível profissionalizante, técnico e/ou superior, por meio do oferecimento e realização de cursos específicos voltados para cada área de atuação;
  2.  Promover a educação, o desenvolvimento e/ou o apoio a pesquisas acadêmicas;
  3.  A concessão de bolsas de estudos e/ou outros benefícios a estudantes e pesquisadores que preencherem determinados requisitos, a serem oportunamente definidos pelos Associados;
  4.  A prestação de serviços de consultoria em desenvolvimento de projetos educacionais e em investimentos em sociedades ou associações que desenvolvam atividades relacionadas à educação;
  5.  A prospecção de recursos perante entes públicos e privados para a consecução de seus objetivos;
  6.  Intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras; e
  7.  Divulgação e publicação de trabalhos e estudos produzidos pelo IGL ou por entidades de que participe ou com que se relacione.

Parágrafo Único – O IGL poderá realizar as atividades sociais individualmente ou mediante coparticipação ou convênio com outras entidades.

Capítulo III
Dos Associados

Artigo 6 - O IGL mantém as seguintes categorias de associados:

  1. associado fundador, é aquele que consta da ata de constituição do IGL, relativa à Assembleia de 01 de setembro de 2013;
  2. associado pessoa física; 
  3. associado pessoa jurídica;
  4. conselheiro honorário.

Artigo 7 - Para que seja admitida como associada, a pessoa física, além de aderir às regras do Código de Conduta do IGL, deve:

(i)ser advogado, administrador legal, ou profissional envolvido na gestão de escritório de advocacia;

(ii)ser ou ter sido diretor jurídico de empresas;

(iii)ser ou ter sido diretor ou conselheiro de seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

(iv)ser um especialista comprovado em assuntos de Gestão Legal ou ter um relacionamento significativo com essa área;

(v)ser membro do Poder Judiciário;

(vi)ser membro do Ministério Público;

(vii)ser  sócio de sociedade de advogados. 

Artigo 8 - Para que sejam admitidas como associadas, as pessoas jurídicas, além de aderir às regras do Código de Conduta do IGL, devem:

(i)comprometer-se com as práticas de Gestão Legal; e

(ii)envolver-se com a divulgação da Gestão Legal.

Parágrafo Primeiro – O associado pessoa jurídica pode indicar até 2 (duas) pessoas  físicas como associados vinculados, sem ônus, nos termos do artigo 6º (b), desde  que  estes preencham os requisitos do art. 7º acima, sendo atribuído o direito de 1 (um)  voto a cada pessoa física indicada.

Parágrafo Segundo – Ao associado pessoa jurídica que proporcionar colaboração financeira especial para o IGL, e seja por este reconhecido como praticante da Gestão Legal, será atribuído o título de Associado Patrocinador durante tal período. 

Artigo 9 – Os Conselheiros Honorários são todos aqueles, pessoas físicas, que tenham se destacado na história da advocacia brasileira e na defesa dos objetivos do IGL, tendo se envolvido com o engrandecimento da administração legal no Brasil, por consenso da Diretoria Executiva do IGL

Parágrafo Primeiro – Os Conselheiros Honorários ingressarão no IGL mediante consenso da Diretoria Executiva e por prévia indicação de qualquer dos associados em dia com seus deveres junto ao IGL.

Parágrafo Segundo – São direitos dos Conselheiros Honorários participar das atividades do IGL e participar das Assembléias Gerais do IGL com direito a voz mas sem direito a voto.

Parágrafo Terceiro – Será facultado aos Conselheiros Honorários a dispensa de pagamento de semestralidade ou anuidade constante no artigo 46 (a).

Artigo 10 - A admissão de novos associados ao IGL será submetida à aprovação do Conselho de Administração ou de Comitê específico, observado o disposto no artigo 25 do presente Estatuto.

Artigo 11 - A exclusão de qualquer associado poderá ocorrer por justa causa mediante decisão do Comitê ao qual for atribuída tal competência pelo Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 25 do presente Estatuto.  

Parágrafo Primeiro – Considera-se justa causa a inobservância dos valores, princípios e normas consagrados pelo IGL, em especial o Código de Conduta. 

Parágrafo Segundo – Ao associado é assegurado o direito de defesa, a ser exercido na reunião do Comitê que deliberar sobre a exclusão, bem como o recurso ao Conselho de Administração, no prazo de 10 dias da deliberação do Comitê que aprovou a exclusão.  

Artigo 12 - A renúncia à condição de associado deverá ser feita por pedido escrito endereçado à Diretoria.

Parágrafo Único – A renúncia será considerada efetiva a partir da data em que for homologada pela Diretoria, e não desobriga o renunciante do pagamento das contribuições associativas vencidas até a data de homologação.

Artigo 13 - Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações do IGL.

Artigo 14 - São direitos dos associados perante o IGL:

(i)participar e votar nas Assembleias Gerais;

(ii)propor a criação e participar de Comissões;

(iii)concorrer a cargo de membro do Conselho de Administração; 

(iv)participar de todos os atos e eventos, observadas as regras específicas fixadas pelo IGL para cada um deles.

Artigo 15 - São deveres dos associados perante o IGL:

(i)observar os valores, princípios e normas emanadas do IGL, em especial do seu Código de Conduta; e

(ii)pagar as contribuições devidas.


Capítulo IV
Das Assembleias Gerais

Artigo 16 - As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias e terão como competência a eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração, a destituição dos membros da Diretoria, a aprovação das contas, a alteração do Estatuto Social, e outras deliberações do interesse do IGL.

Artigo 17 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, nos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social e terá por competência:

(i)apreciar as demonstrações financeiras, o parecer do Conselho de Administração e o parecer do auditor independente;

(ii)deliberar sobre o orçamento preparado pela Diretoria e submetido pelo Conselho de Administração; e

(iii)eleger os membros do Conselho de Administração, quando for o caso.

Artigo 18 - As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que os interesses sociais exigirem.

Artigo 19 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por 2/3 (dois terços) dos demais conselheiros ou por 1/5 (um quinto) dos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por carta registrada, mensagem eletrônica (e-mail) ou mensagem fac-símile enviada a cada um dos associados e realizar-se-ão na própria sede do IGL ou em outro local indicado na convocação. 

Parágrafo Primeiro – A convocação deverá informar a data, a hora e o local da Assembleia Geral, bem como, resumidamente, a ordem do dia.

Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais somente instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de pelo menos ¼ (um quarto) dos associados. Em segunda convocação, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, instalar-se-ão com qualquer número. Das Assembleias Gerais serão lavradas as respectivas atas.

Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais que tenham por objeto a alteração do estatuto social, que não forem instaladas em primeira convocação, somente instalar-se-ão em segunda convocação com intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, com qualquer número de associados.

Artigo 20 - A Assembleia Geral tomará suas deliberações pela maioria dos votos válidos para todas as matérias, não se computando os votos nulos ou em branco, sendo admitidos todos meios de voto autorizados pelo Conselho de Administração, inclusive, mas não se limitando, aos votos por meio de procuração, correspondência ou forma eletrônica.

Parágrafo Único – Os associados que votarem com observância do disposto neste artigo serão considerados presentes na Assembleia Geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 21 - As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por um dos Vice-Presidentes do Conselho ou, ainda, na ausência de todos eles, por um associado eleito pela maioria de votos dos associados presentes. Ao Presidente da Assembleia caberá a escolha do Secretário.

Capítulo V
Da Administração

Artigo 22 - A administração do IGL é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, cujos membros não perceberão remuneração por qualquer serviço prestado e cujas atribuições, composição e responsabilidades serão disciplinadas nas seções seguintes. 

Artigo 23 - Observadas as diretrizes abaixo, o Conselho de Administração  poderá instituir e destituir Capítulos Regionais, Conselho Consultivo, Comitês, Comissões, entre outros órgãos administrativos ou auxiliares, os quais terão regimentos internos próprios aprovados pelo Conselho de Administração:

(a)Capítulos Regionais: compostos por associados vinculados à uma determinada filial do IGL, com coordenadores eleitos em assembleia especial de associados locais, os quais serão responsáveis pela execução das metas e orçamentos definidos para a filial e terão competência para apresentar propostas de interesse da filial para aprovação do Conselho de Administração;

(b)Conselho Consultivo: composto por associados ou não, convidados pelo Conselho de Administração para opinar, de forma colegiada, sobre assuntos de interesse do IGL a ele submetidos pelo Conselho de Administração;

(c)Comitês: compostos por integrantes do próprio Conselho de Administração, por este eleitos, com competência para conduzir estudos sobre matérias que demandem uma análise aprofundada e técnica antes de serem levadas à deliberação do Conselho de Administração;

(d)Comissões: coordenadas por um associado eleito pelo Conselho de Administração, e compostas por associados admitidos pelo seu respectivo Chairman, com competência para elaborar estudos e/ou conduzir discussões sobre temas de interesse do IGL, sugeridos pelo Conselho de Administração, ou por associados; as Comissões deverão submeter ao Conselho de Administração propostas que demandem deliberação de alçada daquele Órgão;
 

Seção I – Do Conselho de Administração

Artigo 24 - O Conselho de Administração será composto por 9 (nove) associados pessoas físicas, sendo 6 (seis) eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez, quando consecutiva, e destituíveis a qualquer momento pela Assembleia Geral, e 3 (três) de ofício: o ex-Presidente, o futuro Presidente eleito e o Diretor Executivo. Dentre os seus membros eleitos, o Presidente e dois Vice-Presidentes do Conselho de Administração serão escolhidos pelo voto da maioria dos integrantes do próprio órgão na primeira reunião  subseqüente à Assembleia Geral Ordinária. O Diretor Executivo não tem direito a voto.

Parágrafo Primeiro – O processo eleitoral será formalmente aberto pelo Conselho de Administração, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da data da Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Segundo – Os candidatos deverão estar em situação regular perante o IGL quanto às obrigações financeiras e associativas e indicarão seus nomes para eleição, por iniciativa própria ou proposta por outro associado, em até 30 (trinta) dias após a abertura do processo eleitoral.

Parágrafo Terceiro – Iniciado o processo eleitoral, o Conselho de Administração, zelando pela diversidade desejável ao órgão e pela qualificação dos futuros administradores, deverá recomendar aos associados a composição de categorias mais adequadas ao planejamento estratégico traçado para o IGL, cabendo a uma Comissão, após recebidas as candidaturas, recomendar os candidatos que mais preencham os requisitos que a própria Comissão estabelecer. 

Parágrafo Quarto – Os associados têm liberdade de escolher candidatos entre os inscritos, independentemente das recomendações a que se refere o parágrafo terceiro acima. 

Parágrafo Quinto – No período eleitoral, a Diretoria Executiva do IGL abrirá espaço aos candidatos ou a seus proponentes para o envio de e-mail para todos os associados, de forma a divulgar as respectivas candidaturas, de forma eqüitativa para todos os candidatos. O texto da mensagem será de responsabilidade de cada candidato ou de seus proponentes, cabendo à Diretoria Executiva disciplinar previamente o período de envio, extensão e formato das mensagens, para que a divulgação de todas elas seja feita através de um único e-mail. 

Parágrafo Sexto – Em caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho de Administração, convidar-se-á o candidato mais votado pela Assembleia Geral Ordinária, imediatamente após os conselheiros eleitos. Para esse fim, o IGL deverá divulgar em seu website o número de votos de cada candidato, em local de fácil visualização e acesso. 

Artigo 25 - O Conselho de Administração reunir-se-á no mínimo a cada 2 (dois) meses, ou sempre que os interesses sociais exigirem, por convocação do seu Presidente  ou de um dos Vice-Presidentes ou  de 2 (dois) de seus membros. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas fora da sede do IGL, observado o disposto no Parágrafo Primeiro deste artigo.

Parágrafo Primeiro – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante carta registrada, e-mail ou fac-símile, indicando a data, a hora e o local da reunião.

Parágrafo Segundo – A convocação será dispensada sempre que estiver presente a totalidade dos membros em exercício. 

Parágrafo Terceiro – A reunião será instalada com a presença da maioria dos seus membros, conforme assinaturas na lista de presença.

Parágrafo Quarto – Na ausência do Presidente, as reuniões serão presididas  por um dos Vice-Presidentes ou, na ausência destes, por quem for indicado pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente da reunião a escolha do Secretário.

Parágrafo Quinto – As deliberações serão tomadas por maioria de votos e constarão das respectivas atas.

Parágrafo Sexto – Em caso de empate, o Presidente ou, na sua ausência, um dos Vice-Presidentes, terá o voto de qualidade, sendo que na presença de ambos os Vice-Presidentes o voto caberá àquele de mais idade.  

Artigo 26 - Compete ao Conselho de Administração tomar as medidas necessárias para alcançar os objetivos sociais do IGL, cabendo-lhe entre outras ações:

(a)fixar a orientação geral das atividades do IGL;

(b)manifestar-se sobre todos os assuntos de relevância para o IGL;

(c)discutir e deliberar sobre as sugestões apresentadas por seus associados e pelos Comitês do Conselho, Grupos Coordenadores dos Capítulos e Comissões;

(d)zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto e das deliberações tomadas nas suas próprias reuniões;

(e)eleger os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e de todos os Comitês e os coordenadores das Comissões do IGL; 

(f)aprovar os regimentos internos dos Capítulos Regionais, Comitês e Comissões e fiscalizar o seu desempenho;

(g)deliberar sobre a criação e extinção dos Capítulos Regionais, Comitês e Comissões;

(h)emitir parecer sobre as demonstrações financeiras anuais apresentadas pela Diretoria;

(i)aprovar o valor das anuidades dos associados, conforme proposta da Diretoria;

(j)homologar o orçamento anual preparado pela Diretoria anteriormente à sua apreciação pela Assembleia Geral Ordinária e deliberar sobre a assunção de obrigações que extrapolem os limites do orçamento anual aprovado;

(k)deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis, sobre aceitação de doações e legados, assim como estabelecer normas e regulamentos quanto a bens móveis e valores; 

(l)aprovar a atribuição da condição de associado patrocinador ao associado pessoa jurídica que atender ao disposto no art. 6º, § 2º; e

(m)escolher o auditor independente, ouvido o Comitê de Auditoria.

Artigo 27 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários ao fiel cumprimento deste Estatuto e, em especial:

(a)convocar e presidir às reuniões;

(b)presidir às Assembleias Gerais;

(c)transmitir à Diretoria quaisquer recomendações específicas dadas pelo Conselho de Administração e verificar o seu cumprimento;

(d)representar o IGL perante os órgãos de comunicação social e o público em geral, sem a assunção de qualquer obrigação em nome do IGL, observados os termos do artigo 33 do presente Estatuto;

(e)promover anualmente a avaliação formal do Conselho de Administração e de seus membros; e

  1. indicar membros para a Diretoria.

Artigo 28 - Compete aos Vice-Presidentes do Conselho de Administração substituir o Presidente em caso de falta, ausência ou impedimento, assim como auxiliá-lo na execução de suas atribuições, quando solicitados.

Seção II – Da Diretoria Executiva

Artigo 29 - Aos membros da Diretoria Executiva incumbirá a efetiva gestão do IGL. 

Artigo 30 - A Diretoria Executiva será composta por 2 (dois) a 5 (cinco) membros, todos associados, pessoas físicas, residentes no país, indicados pelo Presidente do Conselho de Administração e aprovados pelo Conselho de Administração, em reunião a ser realizada dentro de no máximo 30 (trinta) dias após a data da Assembleia Geral Ordinária, com um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro – No caso de vaga de um dos Diretores Executivos, o substituto será eleito pelo Conselho de Administração, em reunião convocada com tal propósito. O Diretor eleito sob estas circunstâncias terá mandato pelo prazo de gestão remanescente do substituído.

Parágrafo Segundo – Nas ausências temporárias de qualquer dos Diretores, caberá a qualquer dos membros remanescentes acumular suas funções, mediante designação do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 31 Compete aos Diretores a prática de todos os atos necessários à gestão permanente do IGL, incluindo-se os seguintes poderes, observadas as disposições deste Estatuto:

(a)gerenciar as atividades sociais, negócios e operações do IGL, zelando pela observância da lei, do Estatuto e pelo cumprimento das decisões tomadas nas Assembleias Gerais, nas reuniões do Conselho de Administração e nas suas próprias reuniões;

(b)divulgar o IGL e suas atividades;

(c)adquirir, alienar, alugar ou onerar bens móveis e imóveis, com prévia autorização do Conselho de Administração;

(d)outorgar procurações, observado o disposto no artigo 37 deste Estatuto;

(e)contratar e demitir funcionários, fixando salários, distribuindo encargos e tarefas, e supervisionar os respectivos trabalhos;

(f)submeter ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral o orçamento anual e as demonstrações financeiras do exercício;

(g)submeter ao Conselho de Administração proposta referente ao valor das anuidades devidas pelos associados;

(h)executar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração; 

(i)representar o IGL na forma do artigo 36 do presente Estatuto.

Artigo 32 - A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário mediante convocação de qualquer de seus membros, por meio de carta registrada, mensagem eletrônica (e-mail) ou mensagem fac-símile. A Diretoria poderá realizar suas reuniões de forma não presencial e deliberará por maioria, quando exigida sua decisão colegiada. Suas deliberações serão registradas em atas, as quais devem ser apresentadas ao Conselho de Administração quando solicitadas.
 

Artigo 33 – É vedado à Diretoria:

  1. Praticar atos de liberalidade às custas do IGL;
  2. Tomar por empréstimo recursos ou bens do IGL, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, os seus bens, serviços e créditos; e
  3. Receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício do seu cargo.

Capítulo VI
Do Conselho Fiscal

Artigo 34 – O IGL terá um Conselho Fiscal, de funcionamento não permanente, o qual poderá ser instalado nos exercícios sociais a pedido dos Associados.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, pessoas naturais, residentes no País, legalmente qualificados, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral que deliberar a instalação do órgão.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Fiscal somente farão jus à remuneração que lhes for fixada pela Assembleia Geral durante o período em que o órgão funcionar e em que estiverem no efetivo exercício das funções.

Artigo 35 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  2. Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  3. Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
  4. Exercer suas atribuições durante o período de liquidação; e
  5. As demais atribuições previstas em lei, quando aplicáveis.

Capítulo VII
Representação do IGL

Artigo 36 - A representação do IGL caberá, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, perante terceiros e quaisquer repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista, fundações e entidades paraestatais, a:

(a)dois Diretores em conjunto, ou

(b)um Diretor em conjunto com um procurador. 

Artigo 37 - As procurações outorgadas pelo IGL serão sempre assinadas por 2 (dois) Diretores em conjunto e, com exceção de procurações para fins judiciais, terão prazo de validade de no máximo 1 (um) ano.

Artigo 38 - São expressamente vedados, nulos de pleno direito e inoperantes em relação ao IGL, os atos de quaisquer dos membros do Conselho de Administração, dos Capítulos Regionais, Conselhos, Comitês, Comissões, procuradores ou empregados que envolvam o IGL em negócios estranhos aos seus objetivos sociais.

Capítulo VIII
Do Conselho Deliberativo

Artigo 39 – O Conselho Deliberativo funcionará de modo permanente, e será composto de no mínimo 03 (três) e no máximo 08 (oito) membros, podendo ser Associados ou não, com a denominação de Conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Primeiro - Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura de seus substitutos, nos termos da lei e deste Estatuto.

Parágrafo Segundo - O Conselho Deliberativo será formado por Conselheiros que atuem em diversas áreas, de destacado conhecimento em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo Terceiro - No caso de vaga da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, será convocada uma Assembleia Geral para preenchimento dos cargos, nos termos da lei.

Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Deliberativo não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções.

Artigo 40 – O Conselho Deliberativo terá, entre seus membros, um Presidente escolhido pela Assembleia Geral, que convocará e presidirá suas reuniões, e um Vice-Presidente, indicado pelo Presidente e que o substituirá em seus impedimentos e ausências.

Artigo 41 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 01 (uma) vez a cada 04 (quatro) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou, em sua ausência ou impedimento, do Vice-Presidente.

Parágrafo Primeiro - As reuniões serão convocadas mediante comunicação por escrito aos Conselheiros, expedida com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, devendo dela constar o local, data e hora da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia.

Parágrafo Segundo - A convocação prevista no parágrafo anterior será dispensada sempre que estiver presente à reunião a totalidade dos membros em exercício do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Terceiro - Para que as reuniões do Conselho Deliberativo possam se instalar e validamente deliberar, será necessária a presença da maioria de seus membros em exercício, dentre eles o Presidente do Conselho ou, em sua ausência ou impedimento, o Vice-Presidente, sendo considerado como presente o Conselheiro que esteja, na ocasião, representado por seu substituto ou pessoa legalmente nomeada, ou que haja enviado seu voto por escrito.

Parágrafo Quarto - As deliberações nas reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser tomadas por maioria dos votos dos membros presentes à reunião, sendo certo que cada Conselheiro terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações. Das reuniões será lavrada ata que será assinada por todos os Conselheiros presentes ou seus representantes validamente indicados.

Artigo 42 – Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. Opinar sobre a política e a orientação geral dos negócios do IGL, conforme fixadas pela Assembleia Geral;
  2. Opinar sobre o relatório de administração elaborado anualmente pela Diretoria Executiva, previamente à sua apresentação à Assembleia Geral;
  3. Examinar, a qualquer tempo, atos, documentos e contratos do IGL, bem como opinar sobre a aprovação ou modificação dos organogramas e regimentos internos do Instituto;
  4. Deliberar sobre a instalação, transferência ou extinção, no Brasil ou no exterior, de escritórios, representações e outras dependência do IGL;
  5. Contrair obrigações financeiras não previstas no orçamento anual;
  6. Aprovar as formas de captação de recursos para o desenvolvimento das atividades do IGL;
  7. Fixar a política e a orientação geral dos negócios do Instituto, a serem implementadas pela Diretoria;
  8. Aprovar o Regimento do Centro de Políticas Públicas e Jurídicas;
  9. Aprovar a Política de Investimento e o Regulamento do Fundo Patrimonial; e
  10. Desempenhar outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Assembleia.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo somente poderá agir de forma colegiada, não tendo seus membros nenhuma competência individual.

Parágrafo Segundo - O Conselho Deliberativo poderá ser chamado a se manifestar sobre quaisquer assuntos não compreendidos no caput deste Artigo, sendo que, nessas hipóteses, sua função será meramente opinativa.

Capítulo IX
Do Patrimônio e das Fontes de Recursos para sua Manutenção

Artigo 43 – O patrimônio do IGL responde pelas suas obrigações, não sendo os Associados e Diretores responsáveis pessoalmente pelas obrigações sociais, ainda que de forma solidária ou subsidiária.

Artigo 44 – O patrimônio do IGL somente poderá ser utilizado para promover o desenvolvimento e as atividades ligadas ao seu objeto social.

Artigo 45 – O patrimônio do IGL será constituído:

  1. Por bens imóveis e móveis adquiridos pelo IGL;
  2. Por legados e doações;
  3. Por quaisquer bens, direitos e valores adventícios; e
  4. Pelo Fundo Patrimonial, constituído pelas doações e contribuições a ele expressamente destinadas.

Artigo 46 - Constituem fontes de recursos para manutenção do IGL:

(a)semestralidades ou anuidades dos associados, a serem determinadas pelo Conselho de Administração;

(b)doações, legados, subvenções e ajuda de custeio; 

(c)contribuições de associados patrocinadores, patrocínios diversos e recursos provenientes de publicações técnicas; 

(d)valores pagos por associados ou terceiros para participação em congressos, cursos e seminários realizados pelo IGL em cumprimento ao seu objeto social, previsto no artigo 3º deste Estatuto; e

(e)a venda de livros e códigos que versem sobre Gestão Legal.

Parágrafo Único – Os resultados positivos apurados serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais do IGL, não sendo distribuídos dividendos ou qualquer remuneração aos associados, fundadores, conselheiros e membros dos Comitês. 

Artigo 47 – As políticas e diretrizes para administrar os fundos do IGL serão especificadas em normas e regulamentos pelo Conselho de Administração.

Capítulo X
Do Exercício Social e do Balanço

Artigo 48 – O ano social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 49 – Ao fim de cada exercício serão preparadas as demonstrações financeiras do IGL correspondentes ao referido período.


Capítulo XI
Da Liquidação e Dissolução

Artigo 50 – O IGL entrará em liquidação, dissolução e extinção nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único - A Assembleia geral nomeará o liquidante, determinará o modo de liquidação e determinará a instalação do Conselho Fiscal, que deve funcionar durante o período de liquidação.

Artigo 51 – No caso de dissolução por determinação da Assembleia Geral, o patrimônio do IGL será vertido integralmente a outra associação que tenha como objeto social o desenvolvimento de atividades semelhantes às do Instituto.

Capítulo XII
Das Omissões Estatutárias

Artigo 52 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

 

Lara Cristina de Alencar Selem
Presidente do Conselho de Administração

Simone Viana Salomão
Secretaria - Diretora Executiva

Maick Felisberto Dias
Diretor Executivo

Mario Leandro Campos Esequiel
Diretor Executivo

Rodrigo D’Almeida Bertozzi
Conselheiro Consultivo

Rubens de Souza Manino Junior
Diretor Executivo

Triciana Cunha Pizzatto
Diretora Executiva

Danny Fabrício Cabral Gomes
Advogado - OAB/MS 6.337 e OAB/SP 314.062

 

Instituto Internacional de Gestão Legal
Rua Grã Nicco, 113, Bloco 1, Conjunto 606
Curitiba - Paraná